Dia 17 de maio - dia mundial contra a HOMOFOBIA

domingo, 9 de maio de 2010

LEI 10.948





Voce conhece essa Lei?

Lei 10.948

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Informes:

O Governo do Estado de São Paulo, em celebração ao Dia Mundial Contra a
Homofobia, lança na próxima segunda-feira, 17 de maio, edital voltado à
promoção de manifestações culturais da população de Lésbicas, Gays,
Bissexuais, Travestis e Transexuais


Dia Mundial contra a Homofobia
A data é referenciada pela importante decisão da Organização Mundial de
Saúde de retirar a homossexualidade da Classificação Internacional de
Doenças, ocorrida em 17 de maio de 1990.

Sobre a Coordenação
Criada em fevereiro de 2009, a Coordenação de Políticas para a Diversidade
Sexual do Estado de São Paulo tem como principal atribuição defender os
direitos da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e
transexuais. O órgão também promove, elabora, coordena, desenvolve e
acompanha programas, projetos e atividades destinadas ao enfrentamento à
homofobia, à promoção da cidadania LGBT e ao respeito à orientação sexual e
identidade de gênero de cada cidadão.

A população LGBT do Estado de São Paulo tem à disposição um órgão com a
atribuição de elaborar e executar ações de promoção da cidadania LGBT e
defesa dos seus direitos humanos, bem como o Comitê Intersecretarial de
Defesa da Diversidade Sexual, composto por representantes de diversas
secretarias estaduais, com a função de auxiliar a elaboração e realização
das iniciativas da Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual.

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Assessoria de Defesa da Cidadania

conheça mais sobre a lei acessando:

http://www.justica.sp.gov.br/Modulo.asp?Modulo=306


http://noticias.r7.com/videos/nblogs-discute-intolerancia-preconceito-e-cidadania/idmedia/c32868025d527e3430583f50d5416889.html



LEGISLAÇÃO GLBTT (Homossexuais)

LEGISLAÇÃO:
Lei Estadual n.º 10.948/01
Resolução SJDC - 220, de 7-7-2006
Resolução SJDC - 88, de 19-8-2002INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 25, DE 7 DE JUNHO DE 2000DECRETO Nº 46.037, DE 4 DE JULHO DE 2005
Substitutivo ao Projeto de Lei n. 440/2001
Jurisprudências
Lei Nº 10.948, de 5 de novembro de 2001
(Projeto de lei nº 667/2000, do deputado Renato Simões - PT)
05/11/2001
Veja a ementa
Publicação: Diário Oficial v.111, n.209, 06/11/2001
Gestão: Geraldo Alckmin
Categoria: Direitos Humanos e Cidadania
Termos Descritores:
DIREITOS DO CIDADÃO;
Dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual e dá outras providências.



O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguintelei:
Artigo 1º - Será punida, nos termos desta lei, toda manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra cidadão homossexual, bissexual ou transgênero.
Artigo 2º - Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios dos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgêneros, para os efeitos desta lei:
I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;
II - proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;
III - praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei;
IV - preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;
V - preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;
VI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado;
VII - inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional;
VIII - proibir a livre expressão e manifestação de afetividade, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.
Artigo 3º - São passíveis de punição o cidadão, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas neste Estado, que intentarem contra o que dispõe esta lei.
Artigo 4º - A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I - reclamação do ofendido;
II - ato ou ofício de autoridade competente;
III - comunicado de organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.
Artigo 5º - O cidadão homossexual, bissexual ou transgênero que for vítima dos atos discriminatórios poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via Internet ou fac-símile ao órgão estadual competente e/ou a organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.
§ 1º - A denúncia deverá ser fundamentada por meio da descrição do fato ou ato discriminatório, seguida da identificação de quem faz a denúncia, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo do denunciante.
§ 2º - Recebida a denúncia, competirá à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das penalidades cabíveis.
Artigo 6º - As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação ou qualquer outro ato atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana serão as seguintes:
I - advertência;
II - multa de 1000 (um mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo;
III - multa de 3000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, em caso de reincidência;
IV - suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;
V - cassação da licença estadual para funcionamento.
§ 1º - As penas mencionadas nos incisos II a V deste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos responsáveis serão punidos na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado - Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 2º - Os valores das multas poderão ser elevados em at 10 (dez) vezes quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuas.
§ 3º - Quando for imposta a pena prevista no inciso V supra, deverá ser comunicada a autoridade responsável pela emissão da licença, que providenciará a sua cassação, comunicando-se, igualmente, a autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.
Artigo 7º - Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da presentelei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos.
Artigo 8º - O Poder Público disponibilizará cópias desta lei para que sejam afixadas nos estabelecimentos e em locais de fácil leitura pelo público em geral.
Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 2001
GERALDO ALCKMIN
Edson Luiz Vismona
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de novembro de 2001